CONSÓRCIO PÚBLICO, COMO FERRAMENTA DE GESTÃO MUNICIPAL ASSOCIADA

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Os Consórcios Públicos e os Convênios de Cooperação estão se traduzindo como importantes ferramentas utilizadas pelos municípios na busca de uma solução eficaz que possibilite, através e uma gestão associada, atender ao mesmo tempo as demandas de serviços solicitadas pela população, bem como à algumas obrigações transferidas paulatinamente pela União, aos municípios. Esse modelo de gestão tem respaldo na própria Constituição Federal no seu Art. 241 e normatização na Lei Nº 11.107/20015 a qual dispõe sobre as normas gerais de contratação dos consórcios públicos.  

Dessa forma, a utilização do Consórcio Público pode viabilizar ações coletivas e comuns aos integrantes do consórcio nas áreas de saúde, tratamento de lixo, saneamento básico e projetos urbanos em geral. Nessa perspectiva os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos próprios consorciados, observando as necessidades dos consorciados e os limites constitucionais.  

Para o cumprimento desses objetivos, o consórcio público, pode firmar convênios, contratos, acordos de parceria e com isso, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, nos termos do contrato celebrado, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Poderá ainda, ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, sendo dispensada a licitação.  

Entretanto, apesar do consórcio surgir como uma solução para driblar o desequilíbrio das contas públicas municipais e agilizar os serviços demandados pela população os gestores devem ficar atentos a algumas regras necessárias para efetivação de um sistema de consócio que atenda aos requisitos estabelecidos na legislação que trata da matéria.  

Nesse sentido vale ressaltar que os Consórcios não devem contratar operações de crédito, devem receber dinheiro apenas dos entes consorciados. Os valores necessários para atingir os objetivos do consórcio, devem ser captados com a cobrança de tarifa pela prestação de serviços, pelo uso de bens públicos administrados pelos consórcios, pela divisão de valores entre os consorciados ou ainda, valores provenientes de convênios com o estado e a União.  

Ainda como obrigação é necessário ao consorciado consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações para suportar as despesas assumidas no contrato, bem como, devem observar e respeitar os preceitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos limites de endividamento. Salienta-se ainda, que, toda movimentação administrativa, financeira e contábil pertinente ao consórcio está sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, no caso do consorciado se tratar de um município.  Por fim, os consórcios possuem personalidades de direito público ou privado. 

Quando forem de direito público, passam a integrar a administração indireta de todos os entes consorciados. Quando de direito privado, deverá seguir as normas do direito público para licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.  Abstraindo-se neste momento estas questões jurídicas que envolvem as regras de formação e gerenciamento dos consórcios, que devem ser tratadas com maior aprofundamento pelo corpo técnico/jurídico contratado quando da formação do consórcio, vale ressaltar nesse momento da importância prática desse sistema.  

Como se observa, o sistema de consórcio pode agregar aos municípios territorialmente interligados uma gama de benefícios que podem se traduzir num atendimento das demandas da população nas mais diversas áreas de obrigação da gestão pública municipal. É, portanto, uma ferramenta que deve ser buscada pelos municípios, dentre outras, que podem gerar ações voltadas para uma gestão pública moderna e planejada no intuito de atender a um modelo de gestão cada vez mais descentralizado, apresentado nos últimos anos pelo Governo Federal.

Alex Portela
Advogado/ Caculé – Bahia; Assessor Jurídico e Gestão Pública Municipal; Especializado na Área do Direito Administrativo e Direito Público; Especializado em Assessoria na área de licitações; Ex-procurador Jurídico Geral do município de Barra do Rocha; Atual Assessor Jurídico dos Municípios de Caculé e de Nova Canaã.

 

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