ENTENDA O DECRETO FEDERAL QUE MODIFICA OS VALORES REFERENTES A LICITAÇÕES

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Alex Portela atua no ramo do Direito Administrativo e Direito Público

Em recente Decreto de nº 9.412/2018, que entra em vigor no dia 19/07/2018, o Governo Federal alterou os valores das modalidades de licitações vigentes na Lei nº 8.666/93. Segundo informações do Planalto o objetivo do referido Decreto além de corrigir a defasagem dos valores decorrentes da inflação, busca ao mesmo, implementar uma maior eficiência nas compras efetivadas pelos órgãos da administração pública. 

Antes de tudo é necessário esclarecer que por se tratar de uma Lei de 1993, é notório que o “estatuto das licitações” encontra-se defasado, não acompanhando as novas dinâmicas administrativas implantadas na área da gestão pública ao longo dos anos. Para fins de elucidação é necessário informar que existe um projeto para modificação da Lei Nº 8.666/93, que propõe mudanças objetivando a modernização dos procedimentos para efetivação das modalidades de licitações tratadas na citada lei. 

Dessa forma, destaca-se como propostas de mudanças significativas, algumas ferramentas e procedimentos que podem gerar processos de licitações que atendam de forma mais ampla aos princípios da transparência, economicidade, competitividade e celeridade nas contratações necessitadas pela Administração Pública. 

As modificações perseguidas pelo Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional buscam a utilização das novas ferramentas de tecnologia a exemplo da internet, trazendo para o bojo da Lei Nº 8.666/93 a possibilidade de que a administração possa efetivar procedimentos semelhantes ao que já acontece com a modalidade de licitação denominada de pregão.  

A modalidade de licitação denominada de pregão que, pode ser realizada na forma presencial ou eletrônica, vem trazendo para os procedimentos licitatórios uma economia e maior celeridade processual na efetivação das contratações. Entretanto as modificações buscadas não se encerram por ai, passam também pela forma de publicidade dos avisos de licitação que passariam a utilizar os meios eletrônicos oficiais reduzindo drasticamente os custos que a Administração é obrigada a arcar para atender aos requisitos de publicação exigidos atualmente pela Lei Nº 8.666/93. 

O projeto de lei, dentro dessa perspectiva de atualização e modernização dos procedimentos ligados às licitações, possibilitará a criação do Cadastro Nacional de Registros de Preços com o acesso compartilhado ao Sistema de Cadastramento Unificando de Fornecedores – SICAF, aumentando ainda mais o acesso a informação e a interligação de dados tendo a internet como ferramenta provedora de agilidade para efetivação das contratações. 

Por fim, vale ressaltar que o projeto de lei em tela, defende a ideia da inversão nas fases da licitação, a exemplo do que já ocorre na modalidade de pregão e, na própria Lei de Licitações do Estado da Bahia, onde primeiro se busca a empresa que apresente o menor preço ou proposta mais vantajosa para a administração, sendo que a analise de documentos de habilitação passa a ser efetivada em momento posterior à declaração da empresa que apresentou a menor proposta comercial. 

Esse procedimento traz uma celeridade imensamente maior ao procedimento efetivado hoje conforme Lei Nº 8.666/93, onde primeiro é analisado os documentos das empresas e somente quando sanada essa fase é que se conhecem as propostas comerciais dos licitantes.  

Dessa forma, diante da proposta de tais modificações, o Projeto de Lei é defendido por uma gama de estudiosos e doutrinadores no sentido de que se implantadas tais modificações, trará ao bojo da Lei Nº 8.666/93, uma nova roupagem, mais adequada ao atual momento em que se encontra a gestão da coisa pública seja na esfera Federal, Estadual e Municipal. Como se verifica, apesar de ser comprovada a necessidade de modernização da lei de licitações, por uma questão meramente política, o Projeto de alteração completa da Lei 8.666/93, está travado na fila de pauta de votações do Congresso Nacional. 

Assim, numa tentativa paliativa, a o nosso simplório entendimento positiva, o Decreto nº 9.412/2018, que entra em vigor em 19/07/2018 e altera/atualiza os valores das licitações se apresenta como uma forma de amenizar a defasagem da Lei 8.666/93, que sem dúvida alguma, se transformou numa ferramenta de entraves à execução dos procedimentos licitatórios.  

Para fins de esclarecimentos com o reajuste introduzido pelo Decreto nº 9.412/2018, os novos valores que prevalecem nas licitações são os seguintes: Para obras e serviços de engenharia: Dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil; na modalidade convite: até R$ 330 mil; na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões. Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia: Dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil; na modalidade convite: até R$ 176 mil; na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão. 

Por fim, apesar de ser comprovada e necessária uma modificação e atualização completa na Lei 8.666/93 que rege as regras gerais para licitações e compras governamentais em nosso pais a modificação dos valores implantadas a partir de 19/07/2018 já traz um grande impacto no andamento das ações administrativas, principalmente dos municípios de pequeno porte.

Por: Alexandro Portela Soares 
Advogado, Procurador Jurídico do Município de Barra do Rocha. Atuante no ramo do Direito Administrativo e Direito Público, Defesas no âmbito do TCM, TCU e Justiça Federal, Consumidor, Previdenciário. 
Contatos: (73) 98127-3115/ 991530767. 

 

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